Notas |
- http://imagem.sian.an.gov.br/acervo/derivadas/br_rjanrio_bi/0/s17/0065/br_rjanrio_bi_0_s17_0065_d0001de0001.pdf
João de Noronha Camões de Albuquerque e Sousa Moniz (1788–1827), 9.º Conde de Vila Verde e 6.º Marquês de Angeja;
Imagem 13: Hei por bem dar de sesmaria em nome de sua magesta, em virtude da Ordem da Mesma Senhora de 15 de Junho de 1711...
imagem 14: 15 de Janeiro de 1793.
Destaca-se a ordem régia de 27 de dezembro de 1697, que regulamentava o tamanho
da terra, e a provisão de 1699, que estabelecia a cobrança de foro sobre as sesmarias das
capitanias de Pernambuco, Itamaracá, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte – esta última,
conforme os estudos mais recentes resultaram em vários problemas, desde o processo de
demarcação, passando pela questão da nomeação da autoridade responsável pela concessão
das sesmarias, e culminando em conflitos de jurisdição e críticas quanto à atuação das
autoridades coloniais que não cumpriam a nova orientação.8
Antes dessa lei de 1697, foram distribuídas extensas dimensões, pois o tamanho da
terra era relativo à capacidade de aproveitamento, ponto que já estava estabelecido nas
Ordenações e foi confirmado no Regimento de Tomé de Souza. Tinha-se a ideia de que,
diante de tantas terras, não seria mau a doação de terras de gigantescas extensões. Todavia,
esse tipo de distribuição causou inúmeras reclamações e acusações por parte dos colonos
pela usurpação ou não aproveitamento das terras. A nova lei estabeleceu o limite de
concessão de 3 léguas de comprimento por 1 légua de largura nas áreas de agricultura, sob a
afirmação de que essa seria a área que um sesmeiro seria capaz de aproveitar.
Em geral o pedido de uma sesmaria partia do indivíduo interessado, que encaminhava
uma petição ao governador da capitania ou capitão-mor, caso do Rio Grande. Nessa petição,
o interessado explicava as razões pelas quais desejava (ou necessitava) as terras e descrevia a
sua localização. Em seguida, a autoridade colonial, uma vez, a par da solicitação, com base
no parecer de outras autoridades locais, como o provedor da Fazenda Real, e posteriormente
a câmara, decidia se a sesmaria deveria ser concedida.
No deferimento do pedido, era estabelecido um prazo para o cultivo efetivo da terra
– princípio básico da legislação sesmarial – e posteriormente, a partir do final do século XVII,
também um prazo para a medição da sesmaria. Próximo deste prazo ou quando o cultivo já
pudesse ser comprovado, uma nova petição era feita por parte do sesmeiro para solicitar a
confirmação de sua sesmaria. Esse ato tratava-se de um procedimento comum em Portugal
desde os tempos de Dom Afonso IV (1325-1357) e, segundo João Marinho dos Santos, a
confirmação era a forma por meio da qual a Coroa reforçava sua autoridade régia sobre seus
domínios e vassalos.9 Assim, essa segunda petição, no mesmo formato da primeira, era
enviada ao rei, o qual, em reunião com seus conselheiros, confirmava a sesmaria, sendo então
concedido o título definitivo. Tratava-se de um emaranhado de práticas burocráticas, que no
fundo buscava demonstrar o controle régio sobre as diversas partes de seu império.
O fim do instituto das sesmarias foi decretado em 1822 pelo príncipe regente Pedro,
porém ainda 10 anos depois, algumas sesmarias ainda eram concedidas. Portanto, foi um
- Folha 16, imagem 20.
Diz o Padre Domingos Francisco de Souza Coutinho, Presbítero Secular, que ele obteve uma Sesmaria de terras nas margens do Rio Itajaí para a parte do Norte, com meia légua de frente, e uma de fundo: e como conforme as cláusulas expressas na mesma Sesmaria, necessita medir-se para se demarcar, não o podendo fazer sem despacho; por isso Pede a Vossa Mercê Meritíssimo Senhor Provedor da Fazenda Real, seja Servido deferir ao Suplicante na forma do Costume, e receberá Mercê.
Despacho.
O Demarcador das terras da Real Fazenda faça a demarcação requerida na forma do estilo. Desterro a doze de Julho de 1793, e declaro que passará certidão nas costas desta que me será apresentada. Prestes.
Certidão.
Manoel Antonio Tavares, Tenente, e Comandante da nova Esquadra da Cavalaria Auxiliar do Distrito das Canavieiras, freguesia de Nossa Senhora das Necessidades, e Demarcador atual das terras de Sesmarias pela Fazenda Real Certifico que fui ao lugar denominado Rio de Itajaí, a medir e demarcar meia légua de frente em uma de fundos, concedidas ao Reverendo Padre Domingos Francisco de Souza Coutinho, em virtude da Sesmaria que dela fez mercê o Ilustríssimo Senhor Conde Vice-Rei em nome de Sua Majestade, e por Ordem do Provedor da Fazenda Real João Prestes de Mello de doze de Julho de 1793, cuja medição fiz da forma seguinte.
Tive princípio em um Pau de Imbiúva lavrado a quatro faces que está na margem do dito Rio Itajaí da parte do Norte na boca de um Ribeirão que desemboca ao mesmo Rio mais acima do ribeirão denominado o dos Machados, de cujo marco ou ribeirão lancei o rumo de Oeste em que medi mil e quinhentas braças que é o comprimento da meia légua concedida, fazendo alguns repiquetes uns ao Norte, outros ao Sul, por causa das voltas do rio, e onde findaram as ditas mil e quinhenta braças lhe fiz marco em um pau de seu nascimento denominado Catiguaçu, que mandei lavrar as quatro faces que está na margem do dito rio Itajaí duzentas braças abaixo do ribeirão denominado o Ribeirão das Pedras de Amolar, confrontando pela parte de Oeste com o Capitão Governador Alexandre Jozé de Azeredo Leão Coutinho, de cujo marco lancei para o fundo o rumo de Norte que segue até o complemento de seis mil braças, que é uma légua de que reza a Sesmaria. E tornando ao primeiro marco declarado lhe lancei para o fundo o mesmo rumo de Norte que também segue com as mesmas seis mil braças de fundo que é uma légua, confrontando pela parte de Leste e pelo fundo ao Norte com terras devolutas. E foi feita esta medição à satisfação do Heréu o referido Capitão Governador, e foram testemunhas presentes o Sargento-mor Miguel Pedrozo Leite, como Procurador do Reverendo Sesmeiro, e do Sobredito Capitão Governador, e Manoel Fernandes Leça, o que tudo fiz da forma declarada sem prejuízo de terceiro, o que tudo afirmo debaixo do juramento de meu cargo. Hoje vinte e nove de Julho de 1793. Manoel Antonio Tavares, Demarcador. Como Procurador, Miguel Pedrozo Leite. Como testemunha, Manoel Fernandes Lessa.
Fica Registrado nesta Provedoria da Real Fazenda no Livro segundo que nela serve de Registro das Concessões, e medições de terras, a folhas cento e vinte verso. Desterro a dezessete de Agosto de 1793. Ramos.
Nada mais contêm a Petição, Despacho, Certidão e Registro que eu João Nepomuceno de Assis, Tabelião Público do Judicial e Notas nesta Cidade do Rio de Janeiro e Seu Termo, aqui bem e fielmente fiz passar em pública forma da própria a que me Reporto, e esta conferi, subscrevi, e assinei em público e vara nesta dita Cidade aos quatro de Fevereiro de 1813. Eu João Nepomuceno de Assis, Tabelião.
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